RECURSO – Documento:7020239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO ALIMENTOS VIDA LTDA. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em seu desfavor, em litisconsórcio passivo com R. D. A., na "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais", ajuizada por L. D. S.. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 253, SENT1): 1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por L. D. S. para CONDENAR os réus R. D. A. e ALIMENTOS VIDA LTDA., solidariamente, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5005657-41.2019.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7020239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
ALIMENTOS VIDA LTDA. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em seu desfavor, em litisconsórcio passivo com R. D. A., na "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais", ajuizada por L. D. S..
O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 253, SENT1):
1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por L. D. S. para CONDENAR os réus R. D. A. e ALIMENTOS VIDA LTDA., solidariamente, nos seguintes termos:
a) R$ 20.000,00 referentes ao veículo entregue como parte do pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 16/11/2018, data da entrega da camionete;
b) R$ 10.000,00 referentes ao valor em espécie, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da assinatura do contrato;
c) valores referentes aos 16 cheques entregues para o saldo do preço (R$ 90.000,00), limitados ao que efetivamente tiver sido desembolsado/compensado/pago pela autora, a comprovar-se em fase de cumprimento de sentença. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;
d) R$ 18.000,00 referentes às despesas do ponto comercial, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde cada pagamento;
e) R$ 360,00 referentes ao serviço de publicidade, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês desde 10/05/2019 (data da NF);
f) ao pagamento da cláusula penal compensatória pactuada em 30% sobre o valor da licença (R$ 120.000,00), totalizando R$ 36.000,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca (estoque inicial e danos morais), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelos réus, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente, e em 20% sobre a quantia afastada da condenação (danos morais e estoque inicial) em favor dos patronos dos demandados, vedada a compensação, conforme o artigo 85, § 2.º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Patamares máximos em razão do tempo de tramitação do feito.
Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita à requerente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se o réu para informar e comprovar os rendimentos mensais atuais do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias. Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado no valor em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), Resolução CM n.º 09 de 2022 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
2) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para constituir em título executivo judicial o débito representado pelo cheque que acompanha a exordial (evento 1, CHEQUE5), condenando a parte ré ao pagamento da quantia especificada na cártula, acrescidas de correção monetária pelo INPC da data de emissão e de juros de mora de 1% ao mês a partir da apresentação da cártula para pagamento.
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno exclusivamente a ré as custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Patamar máximo em razão do tempo de tramitação do feito.
Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita à requerente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (evento 259, APELAÇÃO1), sustenta a parte apelante, em síntese, que o ajuste celebrado entre as partes não se trata de contrato de franquia, mas de mera cessão onerosa de direito de uso de marca e know-how, sem obrigação de garantir a rentabilidade ou o sucesso do empreendimento. Argumenta, ainda, ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, fornecendo projeto arquitetônico, suporte e orientações iniciais, e que o insucesso do negócio decorreu de decisões unilaterais e mal planejadas da autora, que assumiu despesas antecipadas sem observância do cronograma contratual. Defende, ademais, que os gastos com aluguel, publicidade e insumos configuram riscos inerentes à atividade empresarial, não podendo ser repassados à licenciadora. Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, bem como a ausência de prova do dano e da culpa, requisitos essenciais à responsabilidade civil. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos indenizatórios e a reversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 267, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Preliminar em contrarrazões - não conhecimento do apelo por ausência do recolhimento do preparo recursal
Aduz a parte apelada, em sede de contrarrazões ao apelo, que o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto.
Ocorre que a parte apelante é representada por curador especial, motivo pelo qual se aplica, por analogia, o art. 5º, §1º, do AR n. 84/2007, segundo o qual "É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
PRETENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM FAVOR DA PARTE RÉ/APELANTE. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 5º, §1º, DO AR N. 84/2007 DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA.
II - APELO DA PARTE RÉ
1 - PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REVELAM ELEMENTOS TÍPICOS DE CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIO NA RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ITENS PACTUADOS. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PREJUÍZOS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA ESCORREITA.
2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBAS FIXADAS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De acordo com o art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5/2019 c/c o anexo único da Resolução CM n. 5/2023, item 8.9, fixa-se a remuneração do defensor dativo, nomeado à defesa da parte apelante, em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), para a fase recursal. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020240v6 e do código CRC 7e723ed8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:24
5005657-41.2019.8.24.0125 7020240 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 206, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE ACORDO COM O ART. 8º, §3º, DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 C/C O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023, ITEM 8.9, FIXA-SE A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO À DEFESA DA PARTE APELANTE, EM R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), PARA A FASE RECURSAL. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas